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  • Dano existencial?

    Você já ouviu falar de dano existencial? De acordo com o jurista Hidemberg Alves da Frota - é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

    No âmbito das relações trabalhistas, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. Segundo o desembargador José Felipe Ledur do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, “o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora”.

    Ao submeter o trabalhador por vários anos a jornadas excessivas, sustenta o sobredito magistrado, a empresa "em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".

    Uma grande rede de supermercados, recentemente, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a indenizar trabalhadora por danos existenciais, no valor de R$ 24.700,00. A referida empregada provou que fora submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e apenas uma folga semanal, durante mais de oito anos. 

     



    Em 18/06/12, 16:33
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