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Contabilidade - José Corsino

FGTS via PIX traz benefícios para as empresas, mas é preciso atenção

FGTS Digital - Recolhimento via Pix sem custos para empregadores —  Ministério do Trabalho e Emprego

O FGTS digital entrou em vigor e trouxe uma séria de mudanças, dentre elas o recolhimento via PIX, processo que vai simplificar e agilizar os pagamentos das guias. A Serpro, estatal de TI responsável pelo desenvolvimento da plataforma, estima que o tempo gasto pelos empregadores será reduzido em 36 horas mensais nas rotinas, e que a plataforma também deve ajudar reduzir os custos operacionais das empresas.

Com a adoção do PIX como forma de pagamento, as empresas agora contam com mais de 800 instituições financeiras (bancos, fintechs, instituições de pagamento) aprovadas pelo Banco Central para a realização de pagamentos, não ficando restrito às instituições conveniadas, como era anteriormente, promovendo mais flexibilidade aos empregadores.

Porém, as empresas precisam ficar atentas, pois a data de vencimento das guias passa a ser o vigésimo dia do mês seguinte da competência. Para isso, será necessário adequar a folha de pagamento ao novo prazo e ajustar seus limites de PIX. Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a nova forma de recolhimento irá eliminar duplicidades, prevenindo o pagamento de guias vencidas e de débitos já quitados.

Outro benefício é que as guias serão geradas de forma personalizada, de acordo com a necessidade de cada empresa, colocando em uma mesma cobrança várias competências diferentes, como débitos mensais e rescisórios, por categoria de colaborador, estabelecimento, por trabalhador, apenas débitos vencidos ou a vencer, entre outros. Além disso, dentro da plataforma é possível gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores, o que deve trazer mais facilidade para as empresas. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.

A plataforma é alimentada de maneira simultânea com base nas informações declaradas pelos empregadores ao eSocial. A cada evento transmitido, há a sensibilização no FGTS Digital, sem a necessidade de fechamento da folha de pagamento para que o empregador possa gerar guias da competência, sem o risco de impactar no cálculo do FGTS.

Outro ponto de atenção é que a nova plataforma possibilita uma fiscalização mais rígida e rápida pelo governo. Ou seja, o não recolhimento terá impacto imediato, inclusive bloqueando a emissão do certificado de regularidade do FGTS e deixando a empresa suscetível a sanções do MTE.

Fica claro que a implementação do FGTS Digital representa um passo importante para a modernização e desburocratização dos serviços, trazendo benefícios para empregadores e trabalhadores. Por outro lado, as empresas precisam se adaptar principalmente em relação a integrações de sistemas internos que geram e transmitem os dados para o eSocial. Com as operações bem estruturadas, será possível usufruir de mais agilidade, redução de custos e eficiência operacional para gestão do FGTS.

Fonte: Site Contábil

Dicas importantes sobre a Declaração de Imposto de Renda

Começa nesta sexta-feira (15) o período de entrega da Declaração do Imposto  de Renda 2024 — Receita Federal

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

I-Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

II-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III-Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;

IV-Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V-Relativamente à atividade rural:

a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou

b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Dispensa da entrega

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I-Apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

Il -em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de forma facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.

Opção pelo desconto simplificado

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

Das vedações à utilização do "Meu Imposto De Renda"

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda", previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:

I-Ter recebido rendimentos do exterior;

Il- Ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b)Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c) Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

d)Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de apões e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de Investimento em cadeias agroindustriais;

III-Ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b) Relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c)Correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d)Correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

IV- Ter se sujeitado:

a) Ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ou

b) Ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

Da Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:

I- Da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;

II- Da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Dmed;

III- Da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob;

IV- Do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;

V- Da e-Financeira;

VI- Da Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI;

VI 1-Da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF;

VIII-Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB no 1.888, de 3 de maio de 2019; ou

IX-De informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I- Do contribuinte;

II- Do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB n 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou III -de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Prazo e dos meios disponíveis para a apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:

I-Do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º

ou

II- Do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

§2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Entrega com certificado digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano calendário de 2023:

I-Tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superiora R$ 5.008.000,00 (cinco milhões de reais);

ou

II-tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no §5º devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 40.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no Inciso I do caput do art. 4º.

Apresentação depois do prazo

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I-Pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou

II-Em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no Inciso I do caput do art. 4º.

Da multa por atraso na entrega ou pela não apresentação

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa de que trata este artigo:

I-Terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II-Terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I e II do caput do art. 4ºrespectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima a que se refere o inciso I do §1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

Da Declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e Ônus Reais

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.

Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2023:

I-Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,08 (cento e quarenta reais);

II-Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III-Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV-Dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Do pagamento do Imposto de Renda

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

I-Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II- O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III-A 1 a (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV-As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

Fonte: Comax

Prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda vai até o dia 31 de maio

O período para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para o ano fiscal de 2024 vai até o dia 31 de maio. De acordo com dados divulgados pela Receita Federal, até 12 de abril, mais de 13,5 milhões de contribuintes já haviam enviado suas declarações. Os contribuintes precisam estar atentos para preencherem corretamente as suas declarações dentro do prazo estipulado, pois o não cumprimento pode acarretar multas e complicações com o Fisco.

Restituição do Imposto

Para aqueles que têm direito à restituição, é importante acompanhar os lotes de pagamento divulgados pela Receita Federal após o processamento das declarações, como uma forma de recuperar parte dos valores pagos ao longo do ano anterior. Ainda de acordo com dados divulgados pela Receita no dia 12 de abril, 78,7% das declarações já entregues constam como restituir. Enquanto, 12,3% a pagar e 9,0% sem imposto. É importante lembrar que aqueles que precisam pagar ao Leão podem realizar as destinações sociais como as direcionadas aos fundos em prol de crianças, adolescentes e idosos.

Os contribuintes que entregam suas declarações mais cedo têm prioridade nos primeiros lotes de restituição, conforme a regra aplicada em 2024. Se a declaração resultar em imposto a restituir, o valor excedente pago ao longo do ano será devolvido na conta bancária indicada na declaração.

Atualização da Restituição e Benefícios Aplicados

O valor da restituição é atualizado pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do depósito. Uma vez encaminhado ao banco, o valor da restituição não sofrerá mais atualizações. Entre os benefícios aplicados desde 2023, está a prioridade de restituição para quem optar pelo recebimento via PIX.

Confira as informações abaixo:

Dica para a declaração do IRPF 2024

Para evitar contratempos, é essencial não deixar a declaração para a última hora. Além disso, fique atento a possíveis mudanças ou atualizações nas regras fiscais estabelecidas para 2024, pois a legislação tributária pode sofrer alterações que impactam diretamente na forma como a declaração deve ser preenchida e nos prazos a serem observados.

O Imposto de Renda continua sendo uma obrigação anual relevante para os brasileiros. Cumprir os prazos de entrega e acompanhar a restituição são passos essenciais para manter a situação fiscal regularizada e garantir o recebimento das eventuais restituições devidas. Por isso, sempre que precisar procure um profissional da contabilidade, com ele você pode contar.

Fontes: Receita Federal do Brasil e Conselho Federal de Contabilidade

 
 
 

ECD 2024: conheça os prazos e regras para entrega da Escrituração Contábil Digital

ECD 2024: Conheça os prazos e regras para entrega da escrituração contábil  digital. | Barros Filhos Contabilidade

O que é ECD?

A Escrituração Contábil Digital, ou ECD, representa um avanço na gestão de documentos contábeis. Estabelecida pelo Decreto nº 6.022/2007 como parte do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED), a ECD substitui a escrituração em papel por um arquivo digital enviado online à Receita Federal. Essa transição proporciona agilidade, precisão e maior controle na gestão contábil.

A ECD abrange livros contábeis como diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento contábil. Todos esses registros, que antes eram físicos e assinados por um contador, foram substituídos por versões digitais, incluindo a assinatura digital. Em resumo, a ECD é o arquivo que os contribuintes enviam ao fisco, contendo toda a contabilidade da empresa.

Obrigatoriedade da ECD

Todas as empresas e pessoas jurídicas, incluindo as imunes e isentas, enquadradas nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, são obrigadas a realizar a ECD.

Quem precisa fazer a entrega da ECD em 2024

De acordo com a legislação, estão obrigadas a entregar a ECD em 2024:

  • Pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.
  • Empresas tributadas pelo lucro presumido, distribuindo lucros ou dividendos acima do permitido.
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas sujeitas à apresentação da ECD das Contribuições.
  • Sociedades e Conta de Participação (SPC), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Quem está isento da entrega em 2024

Por outro lado, algumas empresas e pessoas jurídicas estão isentas da entrega da ECD em 2024, incluindo optantes pelo Simples Nacional, empresas optantes pelo Lucro Presumido adotando livro caixa, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, SPC’s, pessoas jurídicas inativas e imunes sem receitas superiores a R$ 4.800.000,00 provenientes de doações ou incentivos.

O que precisa constar na ECD em 2024

Ao elaborar a ECD 2024, é crucial incluir informações e documentos contábeis obrigatórios para evitar multas e penalidades. Principais elementos a serem considerados:

  • Livros Diário e Razão.
  • Balancetes Diários e outros documentos auxiliares.
  • Demonstrações Contábeis, com Balanço Patrimonial, DRE e Demonstrativo de Fluxo de Caixa.
  • Declarações Fiscais e informações complementares.
  • Registro de eventos Contábeis, detalhando fusões, incorporações, cisões e operações relevantes.
  • Identificação da Entidade, com informações cadastrais para contextualização.

Prazos para a entrega da ECD em 2024

A entrega da ECD deve ocorrer até o último dia útil de junho do ano seguinte ao calendário da escrituração. Se a empresa passar por eventos especiais, como cisão, fusão ou incorporação, a Receita Federal estabelece prazos específicos.

Mudanças recentes na ECD

Até 2023, a entrega da ECD ocorria no último dia útil de maio. Contudo, a mobilização da classe contábil resultou na propagação, mantida para 2024, tornando o prazo final o último dia útil de junho. Essa medida equilibrou a distribuição das obrigações acessórias ao longo do ano.

Fonte: Comax

 

Contabilidade tributária: o que é e como funciona na gestão de negócios?

EAD - CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Todas as empresas, independentemente do porte e do segmento, precisam arcar com obrigações tributárias. Não investir na melhor gestão desse aspecto pode ocasionar inadimplência, maiores gastos, multas e interferências no desenvolvimento do negócio. A solução para esse cenário é a chamada contabilidade tributária.

No Brasil, a legislação e os procedimentos referentes aos pagamentos fiscais são temas complexos. Isso porque a estrutura tributária nacional envolve as três esferas governamentais (a União, os estados e os municípios), além das constantes mudanças e possibilidades interpretativas nas leis.

Ocorre ainda que, com a digitalização em curso em diversos setores do governo, a fiscalização sobre a contabilidade das organizações é mais ágil e assertiva, pressionando as empresas para uma gestão tributária eficiente e tecnológica.

Nesse contexto, um aspecto importante a ser lembrado é que o regime tributário para uma empresa muda em função do tipo da organização e da atividade exercida. Assim, há estratégias legais para buscar a redução da carga fiscal sem incorrer em riscos para o negócio.

Para entender melhor o que é a contabilidade tributária, suas funcionalidades e vantagens, elaboramos este artigo.

O que é contabilidade tributária?

A contabilidade tributária ou fiscal é um ramo do setor contábil responsável por apurar, monitorar, planejar e gerir os tributos de uma empresa. Suas atividades medeiam a relação do contribuinte com o fisco.

Em linhas gerais, esse ramo pode começar suas operações até mesmo antes do início de um negócio, sustentando parte da burocracia envolvida na abertura de uma empresa, mas, sobretudo, apoiando a escolha do regime tributário adequado para que seja possível pagar menos impostos, a chamada elisão fiscal.

Os regimes fiscais ou modalidades de tributação podem ser três:

Lucro presumido: destinado a organizações com faturamento de até R$ 78 milhões.

Lucro real: para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões e atividades voltadas para o setor financeiro.

Simples Nacional: para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões.

Cada um desses enquadramentos fiscais tem outros detalhes como alíquotas mais altas ou mais baixas e cálculos distintos, com tributação incidindo sobre diferentes elementos. O contador é quem melhor domina essas especificidades e conhece a fundo os diferentes tipos de tributos.

Qual o objetivo principal da contabilidade tributária?

A contabilidade tributária tem como objetivo principal auxiliar as empresas a cumprir suas obrigações fiscais de forma eficiente e precisa. Ela envolve o cálculo dos impostos devidos, a preparação das declarações fiscais, o planejamento tributário e a gestão de ativos e passivos fiscais.

Além disso, a contabilidade tributária fornece informações para a tomada de decisões financeiras e estratégicas, visando minimizar riscos e aproveitar oportunidades dentro das leis e regulamentos fiscais.

Como funciona a contabilidade tributária na empresa?

Nas empresas, a contabilidade tributária tem como foco cumprir suas obrigações fiscais e otimizar sua situação tributária. Aqui estão algumas das principais atividades e processos envolvidos:

Registro e classificação: classificação adequada das transações financeiras da empresa.  Isso inclui a identificação dos diferentes tipos de receitas, despesas, ativos e passivos relacionados aos impostos.

Cálculo de impostos: a contabilidade tributária calcula os impostos devidos pela empresa. Isso envolve a aplicação das alíquotas e regras fiscais apropriadas para determinar a quantia de imposto a pagar.

Preparação de declarações fiscais: pode incluir declarações de imposto de renda, impostos sobre vendas e serviços, impostos sobre a folha de pagamento, entre outros, dependendo da natureza e do porte da empresa.

Planejamento tributário: busca por oportunidades legais para minimizar a carga tributária. Isso envolve a análise das leis e regulamentos fiscais, a identificação de deduções, isenções e incentivos fiscais aplicáveis, e a adoção de estratégias para otimizar a situação tributária da empresa.

Conformidade com as regulamentações: envolve o acompanhamento de mudanças nas leis fiscais, a interpretação correta das normas tributárias e a implementação de políticas e procedimentos adequados para evitar erros ou omissões que possam resultar em penalidades ou litígios fiscais.

Gestão de auditorias fiscais: fornece os registros financeiros e documentos necessários, além de auxiliar na preparação de respostas e na negociação com as autoridades fiscais durante o processo de auditoria.

 

Fonte: Comax

Entenda como recolher INSS autônomo

Saiba como recolher o INSS como trabalhador autônomo - Jornal O Globo

 

O autônomo é uma forma de trabalho formal sem carteira assinada, os trabalhadores não estabelecem nenhuma relação de emprego com a empresa, mas são legalmente protegidos por um contrato entre as partes. Sendo que há cobrança de impostos envolvidos. Ele é reconhecido perante o INSS como Segurado obrigatório, sendo necessário realizar a sua contribuição.

Quais as vantagens de contribuir para o INSS?

A principal vantagem da contribuição para o INSS é garantir o recebimento dos benefícios junto ao INSS, que são:

1-Aposentadoria por tempo de contribuição;

2-Aposentadoria por idade e invalidez;

3-Pensão por morte;

4-Auxílio-doença;

5-Auxílio-acidente;

6-Auxílio-reclusão;

7-Salário maternidade;

8-Salário família;

9-Reabilitação profissional.

Como pagar INSS como autônomo?

1-Descobrir seu número no Programa de Integração Social (PIS)

O número do PIS, que agora também é chamado de Número de Identificação do Trabalhador (NIT), é o registro da pessoa na Previdência Social. Ele está na página de identificação da Carteira de Trabalho. Para quem ainda não possui o documento, também é possível solicitar o número do PIS/NIT pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social.

2-Escolher a forma de contribuição

Ser um contribuinte individual (obrigatório) possibilita a escolha entre alguns planos de contribuição. Os planos influenciam quanto vai ser pago e quais benefícios vão ser recebidos.

3-Como escolher o plano de contribuição do INSS?

Existem dois planos independente de contribuição com o INSS, chamados de plano tradicional e plano simplificado. O que difere o plano tradicional de contribuição do plano simplificado é o valor da contribuição e as garantias previdenciárias. Como contribuinte obrigatório, o autônomo pode escolher pagar o INSS conforme os parâmetros do plano tradicional ou plano simplificado.

Plano Tradicional de contribuição do INSS

Nesta modalidade é recolhido o percentual de 20% sobre a base definida pelo próprio contribuinte. Considerando a base de pagamento os valores entre o valor do salário mínimo R$ 1.412,00 e o máximo do teto de contribuição R$ 7.786,02 da previdência social para o ano de 2024. 0 código de recolhimento para essa modalidade é 1007.

Quem opta por esse plano tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

1-Aposentadoria por idade, invalidez ou por tempo de contribuição;

2-Auxílio doença;

3-Salário maternidade;

4-Auxílio reclusão;

5-Pensão por morte;

Plano simplificado de contribuição do INSS

Nesta modalidade é recolhido o percentual de 11% sobre o valor do salário mínimo R$ 1.412,00 da previdência social para o ano de 2024.0 código de recolhimento para essa modalidade é 1163.

Quem opta por esse plano tem direito aos seguintes

benefícios previdenciários:

1-Aposentadoria por idade;

2-Auxílio doença;

3-Salário maternidade;

4-Auxílio reclusão;

5-Pensão por morte;

Preenchimento GPS de forma manual

A versão física pode ser preenchida manualmente (os carnês de cor laranja são vendidos em papelarias comuns). Nesse caso, as guias não têm código de barra, mesmo assim alguns bancos aceitam o pagamento por internet banking ou no caixa eletrônico, por meio do preenchimento das informações.

Preencha a data de pagamento, que precisa ser até o dia 15 do mês seguinte àquele que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário.

Preenchimento GPS de forma online

•Acesse o site https://meu.inss.gov.br/

•Entre com o seu login Gov.br.

•Em "Serviços", clique em "Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial e Empregado Doméstico".

•Escolha a opção "Emissão da Guia de Pagamento (GPS)".

Onde realizar o pagamento?

O pagamento do INSS autônomo pode ser realizado em casas lotéricas, agências bancárias, aplicativos bancários ou pela internet.

Fonte: Comax

Investe em cripto? Preste atenção em como declarar as transações no Imposto de Renda

Como declarar criptomoedas no Imposto de Renda 2024

Mais de R$ 1 bilhão em transações com bitcoin e outros criptoativos por pessoas físicas caíram na malha fina do Imposto de Renda em 2023. Já os investidores que fizeram a declaração de seus bitcoins em 2023 direitinho responderam por um montante acumulado de R$ 20,5 bilhões.

Além de usar tecnologia avançada, com recursos de Inteligência Artificial para rastrear essas transações, a Receita Federal cruza dos dados com os das corretoras de ativos digitais - também chamadas de exchanges - estabelecidas no Brasil, que são obrigadas a informar sobre as operações cripto de seus clientes desde 2019, pela Instrução Normativa 1888. Há multas previstas, que podem variar de R$ 100 por mês a até 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Se para qualquer investidor já é complicado preencher a declaração, no caso dos criptoativos há uma série de detalhes adicionais. Vamos a eles:

Acesse a Receita através do Gov.br

A plataforma Gov.br é um dos facilitadores do preenchimento da declaração esse ano. E pra facilitar ainda mais, é possível fazer o login na plataforma com sua agência e conta BB.

Como declarar criptoativos no Imposto de Renda?

Toda movimentação com criptomoedas ou tokens deve ser informada à Receita Federal tanto na declaração anual do Imposto de Renda como de forma regular, sempre que ocorrer ganho de capital. O imposto é recolhido se o somatório das operações dentro de um mês ultrapassem R$ 35 mil, no código de receita 4600. O recolhimento do IR deve que ser realizado até o último dia útil do mês seguinte à operação.

A Receita entende como movimentação de criptomoedas qualquer operação, mesmo o envio entre diferentes carteiras (wallets) ou Exchanges. Cabe ao investidor fazer o cálculo e recolhimento do tributo quando ocorrer ganho de capital nesse valor.

Como o valor dos criptoativos é livre, sem uma cotação oficial, o investidor precisa guardar os comprovantes e documentos relativos à transação, para se resguardar da fiscalização.

Ainda que não tenha havido apuração de lucro no ano, o investidor deve também guardar documentação sobre o valor que foi pago no momento da aquisição de cada criptoativo, dado este que será preenchido na declaração anual (DIRPF).

Precisa declarar operação cripto a partir de qual valor?

Devem ser declarados os criptoativos adquiridos por valor igual ou superior a R$ 5 mil.

Como explica o Mercado Bitcoin, que é a maior exchange brasileira, mesmo que seu custo de aquisição de Bitcoin e criptomoedas seja abaixo de R$ 5 mil, é obrigatório declarar eventual ganho de capital ao longo de 2023 com operações e transações.

Os ganhos devem ser declarados via Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP), e a alíquota é de 15% para valores de até R$ 5 milhões.

Se os recursos estiverem fora do país, é preciso fazer declaração mensal no portal e-CAC para as negociações que ultrapassarem R$ 30 mil por mês.

Para saber como calcular o Darf sobre o imposto devido sobre cripto, há uma ferramenta da Sencon de uso gratuito em senacom.com.br

Outros detalhes podem ser consultados no documento Perguntas e Respostas da Receita Federal

Existe um campo específico para criptoativo no programa de declaração do Imposto de Renda

Como a Receita já fornece alguns campos pré-preenchidos, obtidos junto às corretoras, você só precisa conferir os valores e completar o que for necessário. No programa de declaração anual da pessoa física (DIRPF), abra a ficha "Bens e Direitos" para informar sobre as criptos em seu patrimônio. Crie entradas individuais por ativo.

  • Para isso, selecione o campo "08 - Criptoativos", e depois escolha o código específico para cada classe de ativos digitais, como "01" para Bitcoin (BTC), "02" para "Outras moedas digitais", como Ethereum (ETH), Ripple (XRP), Solana (SOL) e tantas outras altcoins; "3" para stablecoins, como Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD) e outras; "10" para Tokens não-fungíveis, os famosos NFTs, discriminando o respectivo endereço em seu blockchain; ou ainda "99" para "Outros criptoativos", que são os ativos criptoativos que não se encaixam nos códigos anteriores, como fan tokens, tokens de precatório, tokens de crédito de carbono, entre outros.

Fonte: Invest Talk

O Tesouro Financeiro: do Império Romano aos dias atuais

                                                                                                                              *Por Renato Santos Chaves 

Auditoria e Certificação de Contas na Administração Pública Federal -  Contabilidade - José Corsino - Cidadeverde.com

*Renato Santos Chaves Bacharel em Ciências Contábeis (UFPA); Bacharel em Direito (UFPI). Especialista em Auditoria Governamental; Especialista em Direito Constitucional e Controles da Administração Pública – Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Mestre em Gestão Pública (UFPI)

 

Lei Anticorrupção desfaz processo de responsabilização administrativa?

Desventuradamente, ainda persiste, no campo da Administração Pública brasileira, um fatigoso contentamento quanto à aplicação de penalidades em se tratando do Direito Administrativo Sancionador. Sobeja a premissa de que condenar assemelha-se a um poder-dever e não a uma faculdade, cuja discricionariedade — por permitir opção fundamentada em não apenar — é quase sempre vista como desvio de finalidade.

Ao que interessa, no terreno da contratação pública a falta cometida pelo licitante ou contratado, cuja gravidade nem sempre importa, impõe, fidedignamente, uma relação de suserania e vassalagem entre as partes a quem se impõe a relação contratual, possibilitando, a lume da degradação que a norma alvitra, um espeque razoavelmente — ao menos em tese — equânime.

Sucede que aplicar penalidades ao licitante ou contratado, nada obstante a diagramação normativa prevista na Lei nº 14.133/2021, implica em um procedimento ao qual se conectam ambas as partes submetidas ao liame obrigacional, formado ou não em contrato administrativo.

Logo, consagrar penalidade é custoso para a Administração, porque impõe um dever de fundamentação e motivação adequados à subsunção do fato gravoso (causa) à norma, em justificado juízo de proporcionalidade, ao tempo em que se deve franquear, ao potencial apenado, os direitos fundamentais de garantias processuais mínimas — notadamente, contraditório, defesa ampla e devido processo legal -, sem os quais o processo já é, intrinsecamente, eivado de vício.

Tal-qualmente, é difícil para o administrado defender-se, sobretudo quando a ocorrência dos fatos não possibilita nada para além de um juízo de adequação à norma, atenuando a gravidade da sanção a ser aplicada, no desígnio de redução da dureza da própria penalidade.

Por receio — ou mesmo intolerância a um ou outro desvio perpetrado em desfavor das finalidades principiológicas inerentes à função pública (linha de raciocínio que até pode ser considerada legítima) —, quase sempre prepondera a necessidade de apenar, abstraindo-se da faculdade de se submeter à fecunda e auspiciosa política conciliatória, que, com revelado valor, o legislador traçou (em capítulo próprio) na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Pragmaticamente, tudo funciona ao arrepio da lei, se por acaso inexistisse uma aspiração normativa em proceder ao concerto — sempre no âmbito da própria Administração Pública (aquela que licita e contrata) —, exercente fiel da função administrativa.

Sistematicamente, nem todo lapso cometido pelo licitante ou contratado pode desaguar em aplicação de penalidades, máxime se mais intensa e penosa.

Logo, avistada a falta — cujo grau de gravidade se desvenda no âmbito do natural processo de aplicação de penalidades (nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos) —, deve a ela adequar-se uma sanção, sendo este o caminho natural.

Exceções

As exceções dependem das particularidades do caso em concreto, cuja minudência pode caminhar, até mesmo, para uma composição, sem que, necessariamente, a esta possa ser tributada qualquer complacência por parte da Administração.

A despeito disso, não se deve negar que, a depender da gravidade da conduta, o que transcorre na esfera administrativa pode alcançar outros estágios do Direito Sancionador, inclusive na seara criminal, cujos limites são fincados no — e delimitados pelo — controle externo. Aqui tendes, portanto, que não há inibição para o controle exercido pelo Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário. Todos têm legitimidade para assim procederem.

No séquito das atribuições (ou competências) que são deferidas ao controle externo laborado, de forma específica (e para o quanto interessa a esse escrito), pelo Ministério Público, despontam algumas preferentemente a outras, destacando-se a ação civil pública por atos de improbidade administrativa, para a proposição da qual a Lei nº 14.230/2021, alterando a Lei nº 8.429/1992, determinou a imperiosa necessidade de demonstração de conduta dolosa, apartando-se da leviana culpa, que, outrora, oportunizava, sem qualquer pejo, manejos infaustos das mais variadas sortes de proposições judiciais.

Tanto que, ocorrendo um fato, no transcorrer do processo de contratação pública (independentemente de já existente ou não o contrato administrativo), o qual possa ser considerado passível de sanção, é dever do controle (interno ou externo) apenar ou, minimamente, instaurar algum procedimento no âmbito do qual possa ser avaliado o contexto fático da conduta hipoteticamente lesiva (lesão em sentido lato).

Diante da (custosa) inevitabilidade de comprovação do dolo para a ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público tem se valido da adoção de uma medida judicial muito mais delicada e complexa — a aplicação da Lei nº 12.846/2013, nominada Lei Anticorrupção —, sobre a qual a espoliação valorativa é notória.

Por presumir a responsabilização objetiva, ao Ministério Público parece ser menos dificultoso lastrear-se nas condutas dos incisos do artigo 5º da referida Lei nº 12.846/2013 do que nos atos de improbidade administrativa aludidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, os quais passaram a requerer, como já pontuado, a demonstração de uma conduta volitiva peremptoriamente dolosa.

Todavia, para além da polêmica quanto à legitimidade de o Ministério Público propor, ao ensejo de tais ações, acordos de leniência (matéria ainda não pacificada), é imprescindível destacar o ponto mais nodal de toda essa discussão, é dizer, a indiscutível subsidiariedade que lhe é conferida, categorizando uma quase escassa (e sempre derradeira) legitimidade ativa.

Isso porque, conforme categórica disposição do caput do artigo 20 da Lei Anticorrupção, a atuação do Ministério Público, ainda que já proposta uma ação, para fins de responsabilização administrativa a que se refere o artigo 6º da mesma lei, depende de uma “constatada omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa”.

Por essa razão, se e somente se houver inconteste omissão da autoridade competente (ou seja, da autoridade administrativa), poderá haver, de forma suplementarmente acessória, a atuação do Ministério Público para fins de atingir as condenações listadas no artigo 6º da Lei Anticorrupção.

À vista disso — e exemplificativamente —, o pleito, pelo Ministério Público, da multa prevista no inciso I do artigo 6º, que pode atingir o estratosférico patamar de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo (…), só subsiste na bicondicional latência de todas as variáveis: inexistência de processo de responsabilização administrativa e, também, manifesta omissão da autoridade que licitou ou contratou. Sem um ou outro, o manejo de qualquer lide pelo Ministério Público é inviável, porquanto inepta.

A ausência de legitimidade desponta, de forma imediata, caso não tenha havido qualquer processo administrativo de responsabilização — entenda-se, processo para aplicação de penalidades (artigo 156 da Lei nº 14.133/2021) —, bem assim, independentemente da existência deste, da irrefutável omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa.

Considerando que é o agente administrativo (com escusas à autorização metonímica – parte pelo todo), responsável pelo processo de contratação pública, a “autoridade competente para promover o processo de responsabilização administrativa”, não pode o Ministério Público usurpar função administrativa de outro Poder, viciando o Princípio da Separação dos Poderes (de assento constitucional) e dando interpretação evasiva, deliberada e autofágica à Lei nº 12.846/2013.

Assim que, exíguo qualquer manuseio de responsabilização administrativa — que, para o processo de contratação pública, encontra abrigo na prevalência das sanções constantes no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, acima mencionado — não compete ao Ministério Público, inopinadamente e sem nenhuma autorização normativa, propor qualquer tipo de ação judicial visando à condenação de licitantes e contratados nas sanções constantes nos incisos do artigo 6º da Lei Anticorrupção.

Deve-se ressaltar, por fim, que, a despeito da existência de processo pela autoridade competente para promover a responsabilização administrativa, a omissão aludida no caput do artigo 20 da Lei nº 12.846/2013 não decorre apenas da ausência de sanção no âmbito administrativo, mas da justificada omissão da autoridade competente, motivo pelo qual a atuação do Ministério Público, além de derradeira e inteiramente subsidiária, é condicionada a uma sucessividade eventual.

Ao Ministério Público, defere-se muito, mas não se concede tudo. Eis a leveza e dignidade da Constituição Federal Brasileira de 1988.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

IRPF 2024: Confira até que idade é possível declarar dependentes e aproveitar deduções fiscais

IR 2024: até que idade é possível declarar dependentes?

Conforme as normas do Imposto de Renda (IR), é viável incluir filhos ou enteados como dependentes até os 21 anos de idade. No entanto, essa faixa etária se estende até os 24 anos caso estejam matriculados no ensino superior ou escola técnica. Notavelmente, indivíduos incapacitados física ou mentalmente para o trabalho podem ser considerados dependentes independentemente da idade, de acordo com as diretrizes fiscais.

Mesmo que o filho tenha completado 22 anos em 2023, é possível tê-lo como dependente na declaração do Imposto de Renda deste ano, 2024. Analogamente, se o filho atingiu 25 anos em algum mês de 2023 e estava envolvido em estudos superiores ou técnicos, ainda é elegível para ser declarado como dependente neste ciclo fiscal. 

Importante ressaltar que as informações abrangem todo o ano, permitindo a dedução integral de despesas, como o plano de saúde, na declaração vigente.

Deduções permitidas e procedimentos

Ao designar filhos como dependentes, há uma série de despesas que podem ser utilizadas para mitigar o Imposto de Renda ou maximizar a restituição. Optar pelo modelo completo de declaração é essencial para usufruir dessas deduções, incluindo:
  • Dedução anual por dependente de R$ 2.275,08;
  • Despesas educacionais de até R$ 3.561,50 por indivíduo no ano;
  • Despesas médicas, sem limite de valor. 

Declarando o plano de saúde

Caso o responsável custeie o plano de saúde do filho, é crucial informar essas despesas na ficha "Pagamentos Efetuados", selecionando a opção "26 - Planos de Saúde no Brasil". É necessário fornecer o CNPJ e o nome da operadora, além de detalhes sobre os valores pagos e reembolsados, destacando a parcela não dedutível. Ressalta-se que o filho deve estar registrado como dependente na declaração para lançar esses gastos. 

Rendimentos do dependente

Além das despesas, é obrigatório declarar os eventuais rendimentos recebidos pelo filho, como salário ou pensão alimentícia. Omissões nesse aspecto podem resultar em complicações, incluindo a possibilidade de a declaração ser retida na malha fina. Recomenda-se arquivar todos os documentos utilizados no preenchimento da declaração por pelo menos cinco anos, conforme as diretrizes fiscais. 

Fonte: Portal Contábeis

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