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Mudança no Código Civil eleva responsabilidade do corretor de imóveis

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Duas expressões a menos no texto do Código Civil, retiradas por determinação da lei federal nº 12.236, aprovada em 19/5, ampliam a responsabilidade dos corretores nas transações imobiliárias.
 




A legislação altera o artigo 723 do código de 2002. Onde se lia "O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer", o complemento "que o negócio requer" foi suprimido.


Em "Deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência", eliminou-se a complementação "que estiverem ao seu alcance".


"A lei ficou mais dura para o corretor", frisa Olivar Vitale Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da Faap (Fundação Armando Álvares Penteado).


"Ele não poderá argumentar, por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance", cita José Augusto Viana Neto, presidente do Creci-SP (conselho regional de corretores de imóveis).


"Ele efetivamente responderá, em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos."


Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos "que o negócio requer" tornava-os "muito subjetivos", diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários.


"Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo", exemplifica. "Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio."


Creci-SP e Cofeci (conselho federal de corretores) apontam benefícios com a lei. "Profissionais um pouco mais displicentes vão acordar para a nova realidade", comenta João Teodoro da Silva, presidente do Cofeci.


Fonte: Folha

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